Adultério era crime no Brasil até 2005 e previa pena de detenção para traidor e amante; entenda
Artigo 240 da Lei 2848, de 1940, previa punição para o traidor e também para o (a) amante
O ato de cometer adultério, ou seja, manter relacionamento fora do matrimônio, era considerado crime no Brasil até 2005.
Previsto no Código Penal Brasileiro, o artigo 240 da Lei 2848, de
1940, previa punição para o traidor e também para o (a) amante.
O tema traição ganhou destaque nessa quarta-feira (10), após a cantora Iza usar suas redes sociais para expor a separação do jogador de futebol Yuri Lima.
A cantora, que está grávida do seu primeiro filho com o
atleta, descobriu trocas de mensagens de cunho sexual entre o então
companheiro com uma ex dele.
"Ele me traiu. Ele mantinha conversas com uma pessoa que já tinha ficado antes de ficar comigo, nunca parou de conversar com ela. Vocês vão conhecer ela, porque ela quer muito ser conhecida. O próprio Yuri deve tá recebendo essa notícia agora de surpresa", declarou Iza no vídeo.
O extinto artigo sobre o crime de adultério determinava pena de 15 dias a 6 meses de detenção.
O parágrafo 1º também previa tal punição para o amante envolvido. "Incorre na mesma pena o co-réu", informava o texto.
"Era possível que a pessoa solteira cometesse o crime de adultério também, mas apenas se soubesse que seu amante era casado", detalha o advogado e professor de Direito Penal do Grupo Ser Educacional, Leandro Levi.
O artigo previa que a ação penal só poderia ser solicitada ao poder judiciário pelo cônjuge ofendido, e dentro de um mês após o conhecimento do fato.
Além disso, o juiz poderia deixar de aplicar a pena caso cessada a vida comum dos cônjuges.
Tal crime foi revogado pela Lei 11.106/05, publicada no Diário Oficial
da União em 29 de março de 2005. Desde então, o adultério deixou de
ser considerado crime no Brasil.
"O adultério deixou de ser considerado crime por dois motivos: o
primeiro foi a mudança no inconsciente coletivo sobre o adultério, de
modo que a maior parte da sociedade passou a enxergar como um ato
imoral, porém não criminoso", iniciou o advogado Leandro Levi.
"O segundo e mais importante [motivo] foi a constatação de que o
adultério não merecia a tutela do Direito Penal, pois poderia ser
resolvido pelo Direito Civil, ou seja, a ausência de reprovabilidade
social levou a uma ideia de desnecessidade da pena", esclareceu o
especialista.
Pena de morte para adultério
O advogado Leandro Levi lembra que, no Brasil, houve época em que o Adultério era crime passível de pena de morte.
"As Ordenações Filipinas de 1603 previam a pena de morte para a adúltera
e o amante. É fácil perceber também que o crime de adultério refletia
não só a noção moral da sociedade à época, mas também a visão machista
sobre a mulher na sociedade", destacou Levi.
Segundo o advogado, o artigo 279 do Código Criminal de 1890 punia a
mulher adúltera com a pena de prisão de um até três anos. Porém, a mesma
pena somente se aplicava ao marido adúltero se ele sustentasse a
amante.
Casos de traição ainda vão à Justiça?
Antes analisada na esfera do Direito Penal, a infidelidade conjugal pode
ser apreciada no ramo cível em caso de reparação por danos morais, é o
que explica o advogado Leandro Levi.
"O cônjuge traído, seja o marido ou a esposa, pode pleitear na Justiça
reparação por danos morais, tendo como objetivo uma reparação em valores
por todo prejuízo a sua reputação e toda dor e sofrimento emocional que
venha a sofrer", informou.
Nesse caso, a busca é pela justiça restaurativa, que se preocupa em
reparar na vítima o dano causado. "Para a pessoa traída, a reparação do
dano sofrido é mais importante do que a imposição de uma sanção penal ao
adúltero", destaca Leandro Levi.
O advogado e professor de Direito Penal ressalta que o adultério não tem
relevância nas ações de divórcio, pois não mais se verifica
culpabilidade de qualquer um dos conjugues no processo.
"Muitos utilizavam o divórcio para conseguir uma melhor partilha de
bens, o que não é mais possível. O adultério apenas pode ser objeto de
reparação por danos morais a depender do caso concreto e da demonstração
de efetivo dano existencial", esclarece.
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