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segunda-feira, 24 de junho de 2024

POLICIAL MILITAR PRESO

PM pega 23 dias de prisão por frase negativa contra Estado: "SDS e Governo fazendo papel de acolhedores de bandido"

A decisão foi publicada em portaria, no Boletim-Geral da Secretaria de Defesa Social (SDS) (Foto: Arquivo)

 

Portaria que puniu soldado foi publicada no Boletim-Geral da Secretaria de Defesa Social 
 
Um policial militar  pegou uma pena de 23 dias de  prisão administrativa  após fazer comentários negativos sobre a Secretaria de Defesa Social (SDS).
 
Esses comentários foram feitos em vídeo gravado pelo militar há mais de três anos. O PM afirmou, segundo os autos: "SDS e Governo do Estado fazendo papel de acolhedores de bandido"
 
A medida que puniu o soldado Hudson Severiano do Nascimento foi publicada na portaria de nº 3975 do boletim informativo da SDS, do dia 21 deste mês. 
A decisão está  assinada pelo secretário Alessandro Carvalho. 

Segundo a SDS, a penalização de detenção contra o PM veio após a instauração de uma Sindicância Administrativa Disciplinar Militar que investigou o comentário feito pelo policial em um vídeo publicado em sua conta pessoal nas redes sociais, no dia 22 de novembro de 2020. 

A pasta afirmou que o soldado Hudson Severiano foi o autor da declaração: “indignação, vergonha e desprezo, SDS e Governo do Estado fazendo papel de acolhedores de bandido”. 

Em portaria, a SDS afirmou que “Considerando que a vertente Sindicância Administrativa Disciplinar Militar foi instaurada com a finalidade de apurar acusação articulada nos autos em desfavor do Sindicado, onde restou comprovado ter sido ele o autor do seguinte comentário”. 
 
Ainda na decisão publicada em portaria, a pasta determinou que “Impor ao sindicado a pena disciplinar de 23 (vinte e três) dias de prisão, observando para a respectiva dosimetria a circunstância atenuante do art. 24, incisos I, e a agravante do art. 25, inciso II, todos do CDMEPE; III – delegar ao Comandante da Unidade, onde se encontra lotado o Sindicado, a competência para adotar as providências pendentes estatuídas”. 

No informativo, a SDS justificou que a prisão administrativa do policial foi baseada no no art. 32, IV e V da Lei 11.817/00”.

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