PM pega 23 dias de prisão por frase negativa contra Estado: "SDS e Governo fazendo papel de acolhedores de bandido"
A decisão foi publicada em portaria, no Boletim-Geral da Secretaria de Defesa Social (SDS) (Foto: Arquivo)
Portaria que puniu soldado foi publicada no Boletim-Geral da Secretaria de Defesa Social
Um policial militar pegou uma pena de 23 dias de prisão
administrativa após fazer comentários negativos sobre a Secretaria de
Defesa Social (SDS).
Esses comentários foram feitos em vídeo
gravado pelo militar há mais de três anos. O PM afirmou, segundo os
autos: "SDS e Governo do Estado fazendo papel de acolhedores de bandido"
A
medida que puniu o soldado Hudson Severiano do Nascimento foi publicada
na portaria de nº 3975 do boletim informativo da SDS, do dia 21 deste
mês.
A decisão está assinada pelo secretário Alessandro Carvalho.
Segundo
a SDS, a penalização de detenção contra o PM veio após a instauração de
uma Sindicância Administrativa Disciplinar Militar que investigou o
comentário feito pelo policial em um vídeo publicado em sua conta
pessoal nas redes sociais, no dia 22 de novembro de 2020.
A
pasta afirmou que o soldado Hudson Severiano foi o autor da declaração:
“indignação, vergonha e desprezo, SDS e Governo do Estado fazendo papel
de acolhedores de bandido”.
Em portaria, a
SDS afirmou que “Considerando que a vertente Sindicância Administrativa
Disciplinar Militar foi instaurada com a finalidade de apurar acusação
articulada nos autos em desfavor do Sindicado, onde restou comprovado
ter sido ele o autor do seguinte comentário”.
Ainda
na decisão publicada em portaria, a pasta determinou que “Impor ao
sindicado a pena disciplinar de 23 (vinte e três) dias de prisão,
observando para a respectiva dosimetria a circunstância atenuante do
art. 24, incisos I, e a agravante do art. 25, inciso II, todos do
CDMEPE; III – delegar ao Comandante da Unidade, onde se encontra lotado o
Sindicado, a competência para adotar as providências pendentes
estatuídas”.
No informativo, a SDS justificou que a prisão administrativa do policial foi baseada no no art. 32, IV e V da Lei 11.817/00”.
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