GIF Patrocinador

GIF Patrocinador

quinta-feira, 23 de maio de 2024

TIREM SUAS DÚVIDAS

TRABALHO E PREVIDÊNCIA EM PAUTA

Gari - Atropelado pelo caminhão do lixo


Um coletor de lixo que sofreu graves lesões enquanto desempenhava suas funções receberá indenização no valor de R$ 300 mil por danos materiais, morais e estéticos. O caso foi julgado pela 2ª Turma do TRT24. O trabalhador foi atropelado pelo caminhão de lixo quando ia pegar um saco depositado na lixeira. O veículo passou por cima da sua perna esquerda, arrastando-o pelo asfalto. Ele sofreu fratura de fêmur e danos estéticos, precisando passar por três cirurgias.

Empregado demitido por justa causa em gozo de benefício previdenciário

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu a demissão por justa causa aplicada por empresa a um trabalhador que foi dispensado enquanto estava afastado das atividades em razão de graves episódios de transtorno depressivo recorrente.

 A decisão reconheceu que a demissão foi irregular, já que ficou demonstrado que o trabalhador foi diagnosticado com depressão e que o desligamento ocorreu dentro do prazo de afastamento previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Dessa forma, a empresa do ramo de serviços administrativos deve fazer o pagamento das verbas trabalhistas incidentes na rescisão contratual imotivada, além de indenizar o trabalhador por danos morais no valor de R$ 3 mil. No caso analisado, o empregado foi demitido sumariamente sob alegação de abandono do emprego. 

Diante da situação, o trabalhador entrou na Justiça do Trabalho (JT) alegando que o desligamento foi irregular, já que estava afastado do serviço em razão do quadro depressivo. 

Disse, ainda, que foi coagido a assinar documento atestando o abandono do emprego.

Ao dar razão ao trabalhador, restou reconhecido que a demissão por justa causa foi descabida, já que o empregado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário.


Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista


Nenhum comentário:

Postar um comentário