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sexta-feira, 15 de março de 2024

LEILÃO DO HOLIDAY SEM DATA MARCADA

Anunciado para este mês, leilão do Edifício Holiday não tem mais data e sonho de solução é adiado

Edifício Holiday foi sucateado (Priscilla Melo/DP)


Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) informou que juiz do caso se aposentou e outro magistrado proferiu nova sentença

O sonho de uma solução final para o Edifício Holiday, em Boa Viagem, na Zona Sul do Recife, vai demorar mais um pouco a ser realizado. 

Condenado pelas autoridades e desocupado por causa de riscos estruturais, em 2019, o imóvel tinha a expectativa de passar por um leilão este mês. 
 
Mas tudo mudou. A alienção do prédio construído em 1956, com 17 andares e 476 apartamentos, vai ficar para depois.
 
O Holiday é caracterizado pela arquitetura modernista. Na época da construção, existia uma proposta de habitação para a classe média com edificações verticais, apartamentos pequenos e, principalmente, a mistura entre comércio e habitação no mesmo local.

Ao longo dos anos, o prédio foi sucateado. Há problemas graves na estrutura e milhares de botijões de gás tinham sido armazenados de forma clandestina. 
 
Além disso, foram encontradas sérias irregularidades nos sitemas elétrico e hidráulico. 
 
O que aconteceu
 
Nesta quinta (14), o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) informou que o leilão, anunciado no fim de novembro do ano passado, não tem mais data. 
 
Na época, o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Recife informou que o procedimento aconteceria em duas partes: em 28 de março e em 25 abril de 2024. 
 
No entanto, o antigo titular da Vara se aposentou e o magistrado que assumiu o caso do Holiday deflagrou um novo procedimento. 

Primeira medida
 
Em novembro, o juiz disse que o imóvel deveria ser submetido a alienação, na modalidade leilão, para  “fins de atender a justa indenização de seus proprietários”. 
 
 Também, afirmou  que isso  "possibilitaria" a requalificação do condomínio  e sua “reintegração, tanto na paisagem urbana quanto na soma à coletividade local e harmonização social”. 
 
O magistrado também disse que deveria ser  feita avaliação, com a  valoração ou precificação do imóvel, “que se encontra em condições atípicas e degradadas”.
 
 O Judiciário nomeou como avaliador o  engenheiro civil Gustavo Reis de Faria,  especialista em Engenharia de Avaliação e Perícia, regularmente cadastrado neste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
 
Depois da avaliação, serão chamados os proprietários “habilitados no processo”, somente os que comprovaram sua condição mediante escritura pública devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis, através de seus respectivos advogados, e o Administrador Judicial Provisório. Relevo que os demais e possíveis.
 
A nova decisão
 
Por meio de nota, a assesoria de comunicação do TJPE disse que o juízo da 7ª Vara da Fazenda da Capital proferiu, no dia 25 de fevereiro, sentença no processo referente ao condomínio.
 
De acordo os autos, o pedido inicial formulado pelo município do Recife foi de obrigação de fazer, em que "pedia  a interdição do imóvel até que fosse realizada sua efetiva recuperação".
 
Até 25 de fevereiro, o processo não havia sido sentenciado.
O tribunal informou também que a "determinação de leilão do imóvel havia sido prolatada durante sua tramitação, sem que constasse nos autos pedido para tal. Por esse motivo, o bem não poderia ser alienado".
 
Diante desse quadro, o juízo atual da 7ª Vara da Fazenda Pública sentenciou o processo, aplicando o Art.497 do Código de Processo Civil (CPC), que "autoriza por sentença o juiz a adotar qualquer medida que alcance resultado útil para o caso".
 
Neste contexto, a sentença proferida trouxe as seguintes determinações:
 
Mantém a interdição do imóvel, após a aprecisação do mérito da causa.
A interdição atinge todas as suas unidades residenciais e comerciais até que as irregularidades de manutenção sejam sanadas.
 
Concede prazo de 10 dias para início das reformas ao atendimento das exigências formuladas pelo Corpo de Bombeiros, pela CELPE e pela municipalidade (inclusive com apresentação de ART junto ao CREA).
 
Detalhes
 
Além disso, o magistrado disse que o "direito a moradia a ser custeada pelo Estado é reservado ao mínimo existencial dos comprovadamente hipossuficientes, e, não se aplica a condômino que deliberadamente contribui para ruina de seu próprio patrimônio".
 
Ainda segundo a decisão, é de competência  do condomínio a realização de obras de conservação.
 
A não execução do serviços "gera insegurança do número indeterminado de pessoas, face ao risco de colapso e suas consequências sem deixar em desabrigo a multiplicidade de danos que gera à municipalidade como um todo, desde potencial condição de foco de doenças e infortúnios de toda natureza até o prejuízo visual urbanístico".
 
Por fim o magistrado afirmou que , caso não haja apresentação de um cronograma e início das obras pelo condomínio, diante da incapacidade desses condôminios, deverão ser cumpridas as seguintes medidas: 
 
Extinção do condomínio do Edf. Holiday
Alienação 
Prévia avaliação 
Divulgação na imprensa oficial e no sistema informatizado do TJPE
 
Caso seja confirmada a "hipótese de venda do bem em hasta pública",  o juiz da 7ª vara da Fazenda Pública do Recife determinou a lacração total do imóvel, e, "todos os seus acessos, restrito ingresso, quando da posterior avaliação ou em caso de urgência ou emergência".

DP

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