Projeto sobre identificação de torcedores nos estádios do Recife agora é lei
Foi publicado no Diário Oficial do Recife a Lei 19.137/23, de autoria do vereador Rinaldo Junior (PSB), que dispõe sobre a identificação dos torcedores nos estádios de futebol no Município do Recife. De acordo com a nova lei, os clubes, entidades mantenedoras e entidades gestoras dos estádios de futebol localizados no Recife, com capacidade para mais de vinte mil pessoas, promoverão a identificação dos torcedores e frequentadores nos termos da lei.
Os torcedores e frequentadores dos estádios serão cadastrados no ato da compra dos ingressos, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a comprovação de seu respectivo endereço. Ainda de acordo com a lei, não será permitida a venda de ingressos a pessoas que não apresentarem a documentação. Além disso, os estádios de futebol contarão com meio de monitoramento por imagem das catracas e instalação de equipamentos de gravação fotográfica do rosto, a fim de identificar os torcedores e relacioná-los com o ingresso adquirido.
O equipamento mencionado deverá ser dotado de mecanismo que grave a imagem do torcedor, vinculando a mesma ao cadastro realizado referente ao ingresso utilizado, registrando ainda, o dia, a hora e o local de acesso ao estádio. As informações gravadas deverão ser preservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.
O uso e cessão indevidos das imagens gravadas sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais. Além do monitoramento, os estádios de futebol deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente e todos os funcionários dos clubes, das entidades mantenedoras e entidades gestoras, próprios ou terceirizados, que desempenhem alguma atividade nos estádios, deverão portar identificação que permita a visualização do seu nome, função e foto.
Os clubes, entidades mantenedoras e entidades gestoras dos Estádios de futebol que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na terceira infração, haverá a cassação do alvará de localização e funcionamento do estádio de futebol, na hipótese de inobservância da lei, mesmo após a aplicação das penalidades anteriores.
“Essa Lei de nossa autoria tem como objetivo garantir o cumprimento do Art. 146 da Lei Geral do Esporte, no que diz que o espectador tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas. Queremos garantir o que já está previsto na lei e ainda ampliar esta medida, fazendo com que os torcedores que vão aos estádios, sejam identificados na entrada, facilitando assim a verificação do mau torcedor por parte das polícias e do Poder Judiciário, caso seja necessário”, pontua o vereador Rinaldo Junior.
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