Maioria do STF diz que é constitucional reajuste do INSS a servidor aposentado antes de 2008
Sete ministros votaram em julgamento que termina às 23h59 desta sexta-feira
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é constitucional o reajuste de proventos e pensões do serviço público pelo mesmo índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em período anterior ao da lei que garantiu a paridade, em 2008.
Votaram a favor desse entendimento até ontem o ministro relator, Dias Toffoli, e os ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Rosa Weber, Edon Fachin e Alexandre de Moraes.
A tese proposta por Toffoli, acompanhada pela maioria dos ministros, é de que é "constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008".
A questão é discutida em julgamento realizado no plenário virtual, em recurso que foi apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com repercussão geral.
Na decisão questionada, o TRF-4 considerou válida a revisão dos proventos e das pensões pagos em período anterior à entrada em vigor da Lei 11.784/2008, que assegurou os reajustes dos proventos dos servidores federais e seus pensionistas nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Segundo o TRF-4, como o reajuste era previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, os índices podem ser aplicados entre a edição do ato e a vigência da lei.
No recurso, a União argumenta que é inviável a correção dos benefícios pela aplicação direta de atos normativos do Ministério da Previdência Social porque, até a edição da Medida Provisória 431/2008 (convertida na Lei 11.784), não havia lei fixando os índices de reajuste daqueles benefícios. Sustenta, ainda, que a Constituição veda a fixação de reajuste por atos normativos inferiores à lei.
O julgamento ocorre até as 23h59 desta sexta-feira, e até lá algum ministro ainda pode pedir vista ou destaque e, assim, suspender a análise.
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