TRABALHO E PREVIDÊNCIA EM PAUTA
Reintegração de professor - Dispensa discriminatória
A Justiça do Trabalho determinou que uma instituição de ensino reintegre ao emprego um professor afetado por transtorno bipolar. Ele foi dispensado sem justa causa no mesmo dia em que retornou de licença médica. Além do pagamento dos salários do período entre a rescisão contratual e a efetiva reintegração, a instituição foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, diante da configuração de dispensa discriminatória. Auxílio-doença e doença ou incapacidade preexistenteA Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), Lei 8 213/1991, em seu artigo 59, § 1º dita: Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.É imperioso fazer a distinção quanto àquele que se filia ao RGPS com doença preexistente e aqueloutro que se filiou já incapacitado para as atividades laborais. Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso noRGPS, não se há falar em incapacidade preexistente. Assim, o benefício poderá ser concedido se preenchido os demais requisitos do cumprimento da carência e do afastamento por mais de 15 dias e, exceto para os casos excepcionados em lei, a carência para obtenção do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais.
A chamada doença preexistente, é aquela, que já acometia o cidadão antes de se filiar ao RGPS, ou seja, caso a pessoa possua uma doença grave e não está apta a trabalhar, se filia ao RGPS, passa a contribuir e após preencher a qualidade de segurado e o período de carência faz o requerimento de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez em razão da incapacidade temporária ou permanente.
Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista
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