TRABALHO E PREVIDÊNCIA EM PAUTA
A 4ª Turma do TST condenou a Rodoviário Bedin ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de combustível com capacidade superior a 200 litros. A condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.
Pré-aposentadoria e ausência de comunicação à empresa
Assegurar estabilidade pré-aposentadoria é o sonho da maioria dos trabalhadores. Tal pretensão tem se acentuado com o decréscimo de oportunidades de emprego. Por essa razão, inúmeras categorias procuram garantir a segurança de seus integrantes por meio de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, posto não haver norma legal assecuratória da permanência do empregado até sua aposentação.
Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira demitida da empresa Fleury S.A. A estabilidade havia sido indeferida porque ela não comunicou à empresa a proximidade de sua aposentadoria.
Por não haver cumprido sua obrigação de comunicar, por escrito, à empresa o seu período de pré-aposentadoria, como exigido na cláusula convencional, a trabalhadora não logrou êxito em sua ação no primeiro e no segundo grau na justiça.
Todavia, para a ministra relatora do recurso de revista, Katia Arruda, a jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito.
A 6ª Turma do TST manteve a condenação do Banco do Nordeste do Brasil ao pagamento de indenizações a um gerente-geral vítima de tentativa de assassinato, ao tentar colher a assinatura de um cliente. Para o colegiado, os valores arbitrados, de cerca de R$ 1,5 milhão por dano moral e R$ 300 mil por assédio moral, observaram integralmente os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade.
Seguro-desemprego e aposentadoria recebidos conjuntamente
Dita o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8 213/1991: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Em maio de 2012 um trabalhador teve negado administrativamente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Ele buscou a justiça e continuou trabalhando. De janeiro a maio de 2017 recebeu seguro-desemprego após demissão.
A justiça lhe garantiu o pagamento da aposentadoria retroativamente. O valor da parcela mensal da aposentadoria superou o valor da parcela do seguro-desemprego.
Em recurso especial do trabalhador a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou favoravelmente pelo acúmulo do seguro-desemprego e da aposentadoria, com a seguinte decisão: “Para que seja atendida a regra prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido”, concluiu o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt.
Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Nenhum comentário:
Postar um comentário