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terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

TIREM SUAS DÚVIDAS

ACRESÇA SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM 40%


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Após a reforma da Previdência, pela Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente desde 13 de novembro de 2019, o cálculo para concessão de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) passou a ser desfavorável aos segurados. Antes da reforma, aquele que se encontrava incapacitado temporariamente para o trabalho, e que requeria o auxílio-doença previdenciário (atual auxílio por incapacidade temporária) tinha o benefício calculado com as contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, com a eliminação de 20% das menores contribuições, a média resultante das 80% maiores contribuições aplicava-se o percentual de 91% para encontrar o valor do benefício concedido ao segurado.

Quando havia a transformação do auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez, esta passava a ter o valor de 100%. Hoje, o acometido de incapacidade mais leve recebe 31% a mais do que o vitimado por incapacidade mais grave e, mesmo se o aposentado por invalidez com 60% passar a receber mais 25% pelo auxílio-acompanhante, ainda assim terá remuneração inferior àquele que recebe auxílio-doença.

Com a reforma da Previdência, o valor da aposentadoria por invalidez passou a ser calculado com 100% das contribuições, de julho de 1994 até o requerimento da aposentadoria, tomando-se 60% da média encontrada para concessão do benefício, acrescido de mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, para os homens, e 15 anos, no caso das mulheres.

Para atingir os 100% do valor da aposentadoria por invalidez, o homem deve ter contribuído por 40 anos e, a mulher, por 35 anos.

Observação: Existe exceção no caso de aposentadoria por invalidez quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, nestas hipóteses, o valor do benefício será de 100% da média encontrada.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO

À justiça tem sido acionada para afastar o inexplicável e prejudicial cálculo que concede valor mais elevado a quem está temporária e parcialmente incapacitado, em gozo de auxílio-doença, do que aquele que se incapacitou total e permanentemente e, se encontra aposentado por invalidez.

Na prática, um aposentado por invalidez que deveria receber o valor de R$ 5 mil, passou a receber somente R$ 3 mil, fato causado pela injustiça do cálculo imposto pela reforma da Previdência.

Em virtude dessa danosa redução do benefício em até 40%, têm prosperado ações reivindicando a decretação da inconstitucionalidade do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

As decisões judiciais favoráveis pelo reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 26, § 2º da EC 103/2019, apontam que a nova sistemática de cálculo ofende princípios como os da razoabilidade, da isonomia, da igualdade, da proporcionalidade. A ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº. 1 360 286, entendeu que a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade

permanente seria um assunto a ser resolvido nas instâncias inferiores. E, apesar do caso ser um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à Corte Superior, em um caso em que foi obrigado a aumentar o valor do benefício por conta da inconstitucionalidade do cálculo reconhecida na justiça paranaense, a ministra considerou correta a determinação do tribunal de segunda instância.

CONCLUSÃO

Graças à justiça, a distorção no cálculo da aposentadoria por invalidez vem sendo corrigida nas varas e tribunais, os quais têm determinado a revisão destas para concessão do benefício com 100%.


*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

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