ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
DETERMINAÇÃO LEGAL SOBRE ACUMULAÇÃO
No concernente a acumulação de benefícios previdenciários no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja concessão e pagamento é da competência do Instituto Nacional do Seguro Social ((INSS), conforme a Lei nº 8 213, de 24/07/1991, a qual determina em seu Art. 124: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Ponto relevante a ser destacado na reforma da Previdência concerne à possibilidade de acumulação de pensão por morte.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, instituidora da reforma previdenciária permite expressamente a possibilidade de percepção de mais de uma pensão por morte, desde que observados determinados regramentos. Um dos preceitos permissivos está assentado no art. 37 da Constituição Federal ao dizer que se o segurado instituidor exercia cargos acumuláveis, aos dependentes é possível perceber pensões decorrentes de ambos os cargos, refere-se ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o qual abriga os servidores públicos efetivos.
Por sua vez, a acumulação pode também decorrer de pensões por morte originadas por cônjuge ou companheiro concedidas por regimes previdenciários diversos ou com pensão resultante de atividades militares, bem como com aposentadoria conferida no âmbito do RGPS ou do RPPS.
Finalmente, é também permitida a cumulação de pensão deixada por cônjuge ou companheiro com proventos de inatividade originados de atividades militares descritas nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, ou a cumulação de pensões derivadas dessas atividades com aposentadoria obtidas pelo RGPS ou RPPS.
Nas hipóteses das acumulações permitidas pela EC nº 103/2019, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso – permitida a escolha pelo beneficiário - e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
BENEFÍCIOS COM REGRAS ANTERIORES À REFORMA DA PREVIDÊNCIA
É de grande importância alertar os leitores do Blog do Pedro Luís de que os segurados e dependentes que preencheram os requisitos para percepção de um benefício previdenciário, antes da reforma da Previdência, não restem prejudicados pela concessão contrária ao que tem reiteradamente decidido os nossos tribunais.
A compreensão do STJ e da TNU é que a concessão de benefício previdenciário em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito (tempus regit actum) e, uma vez preenchidos os requisitos para a obtenção está garantido o seu direito subjetivo a percebê-lo na exata forma e maneira em que era concedido. Tal posicionamento aplica-se para aposentadorias, pensão e demais benefícios.
Quanto à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, deve ser observada a favorável Súmula nº 85 do STJ, a qual consagra o direito a esse recebimento.
As regras anteriores à reforma da Previdência, em geral, são mais favoráveis. É possível a revisão dos benefícios concedidos sem observar as regras da época em que houve o preenchimento dos requisitos.
*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Fábio Leão - Advogado Previdenciarista
Rafael Leão - Acadêmico de Direito
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