ACIDENTE DE TRAJETO E DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO
É considerado acidente de trajeto o que ocorre no deslocamento do trabalhador da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Segundo a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), art. 21, inc. lV, alínea d, o acidente de trajeto se equipara ao acidente de trabalho, significando, desse modo, que ao trabalhador são assegurados os direitos previdenciários e trabalhistas do acidente de trabalho típico.
Impõe ser destacado que no período em que vigeu a Medida Provisória nº 905/2019 houve revogação da legislação quanto à equiparação do acidente de trajeto a acidente de trabalho. A vigência da MP nº 905/2019, de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, ocasionou à produção de efeitos legais nesse período, tendo sido nessa data revogada pela Medida Provisória nº 955/2020. Portanto, no intervalo de tempo entre a edição da MP nº 905/2019 e MP nº 955/2020, o acidente de trajeto não se equiparava a acidente de trabalho e, consequentemente, o empregador não estava obrigado à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a respeitar o direito a estabilidade acidentária.
Mas, com a revogação da MP nº 905/2019, foi restabelecida a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho, em obediência ao estabelecido na Lei nº 8 213/1991.
ACIDENTE DE TRAJETO E OS DIREITOS TRABALHISTAS
Como visto no item antecedente, está expresso na LBP que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho.
Por seu turno, a Lei nº 8 213/1991 define no seu art. 19 o acidente de trabalho nos seguintes termos: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
- É obrigatória a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
- O trabalhador acidentado e que goze auxílio-doença acidentário (com a reforma previdenciária denominado de auxílio por incapacidade temporária) tem garantida a estabilidade provisória acidentária, após a cessação do benefício, por um ano;
- O empregador deve depositar mensalmente os 8% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correspondentes à remuneração mensal que o empregado perceberia;
Os direitos acima independem de haver dolo ou culpa do empregador pelo acidente de trajeto.
Caso seja reconhecida a sua responsabilidade objetiva ou dolo ou culpa pelo acidente de trajeto, haverá, diante disso, sua responsabilidade por uma ou mais indenizações, dependendo da análise de cada acontecimento.
Regra geral, o entendimento jurisprudencial tem caminhado no sentido de que, para caracterização do acidente de trajeto, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal da residência/trabalho/residência, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir e retornar ao trabalho.
São cabíveis, dependendo da análise de cada caso, as seguintes indenizações:
- Indenização por dano moral;
- Indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com medicamentos, consultas, tratamentos, inclusive futuros, e, a determinação de indenização em parcela única ou pensão mensal vitalícia, considerando a diminuição da capacidade de trabalho do acidentado; e
- Dano estético em virtude de amputação ou cicatriz decorrente do acidente.
ACIDENTE DE TRAJETO E OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
Independentemente da discussão travada se há responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador na ocorrência do acidente de trajeto, neste item abordaremos os direitos previdenciários dele decorrentes.
- A empresa deve efetuar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
- Auxílio-doença acidentário para o empregado que necessitar afastamento por mais de 15 dias;
- Estabilidade provisória acidentária por um ano após a cessação do benefício;
- Auxílio-acidente para o segurado que após o gozo do auxílio-doença acidentário restar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
- Aposentadoria por invalidez acidentária (com a reforma previdenciária nominada de aposentadoria por incapacidade permanente) a ser concedida se foi gerada incapacidade total e permanente para o trabalho; e
- Pensão por morte para os dependentes do segurado que foi a óbito.
Esses são alguns aspectos desse tão intrigante e debatido tema que procura cuidar de vidas humanas.
*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Fábio Leão Advogado - Previdenciarista
Rafael Leão - Acadêmico de Direito
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