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segunda-feira, 26 de abril de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

INSS PROIBIDO DE CANCELAR AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELA JUSTIÇA AUXÍLIO-DOENÇA E ANÁLISE DA INCAPACIDADE


Para que seja concedido o benefício de auxílio-doença (pós reforma previdenciária auxílio por incapacidade temporária), nos termos da Lei nº 8 213/1991, art. 59, necessário é que o segurado, após o cumprimento da carência, seja considerado pela perícia médica federal incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. Nessa hipótese, o que deve ser avaliado em perícia é a capacidade do segurado para exercer sua função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a lesão ou doença compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas atividades laborais habituais. Sendo descabida a exigência de comprovação de que esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho, requisito que só é necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez (pós reforma previdenciária aposentadoria por incapacidade permanente).

Assim, o segurado que apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada.

CANCELAMENTO DE AUXILIO-DOENÇA

O decidido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) tem expressiva significação para aqueles afastados de suas atividades por motivos de incapacidade, os quais não lograram êxito na obtenção de auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e tiveram de recorrer à justiça para atendimento da pretensão.

Uma segurada que obteve a concessão de auxílio-doença por meio da justiça recorreu, mais uma vez ao judiciário, por haver o INSS efetuado a suspensão do seu benefício.

Ao analisar o pleito da autora, destacou o relator do acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza: “Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando a segurada a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto”.

Por entender que eventual alteração deve ser submetida à justiça, por meio de ação revisional, o benefício foi restabelecido.

AUXÍLIO-DOENÇA E ALTA PROGRAMADA

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente decisão afirmou que, o cancelamento de auxílio-doença, pela denominada alta programada, contraria a Lei nº 8 213/1991, a qual, em seu art. 62, disciplina: O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. E, está assentado no § 1º

do art. 62: O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

O STJ, acertadamente, de acordo com o meu sentir, tem entendido no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, evitando-se, por esse meio, não restarem ofendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório.

A alta programada consiste em que no momento da concessão do auxílio-doença já é determinada a data do seu término, independentemente do trabalhador estar reabilitado.


*Ney Araújo Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão Advogado Previdenciarista

Rafael Leão Acadêmico de Direito

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