Um dia depois de o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) proibir atos presenciais de campanha que provoquem aglomerações, a militância do prefeito e candidato à reeleição em São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (MDB), foi flagrada em ação hoje pela cidade.
Vídeos e fotos mostram o grupo descumprindo a resolução 372/2020, publicada ontem pelo TRE-PE, vedando atitudes assim para evitar a propagação do novo coronavírus. O blog procurou a assessoria do prefeiturável para que se pronunciasse sobre o caso, mas não obteve resposta até o fechamento desta matéria.
O fato despertou incômodo em coligações adversárias, como a Frente Popular de São Lourenço da Mata, encabeçada pelo postulante à Prefeitura Vinícius Labanca (PSB). Ao blog, o grupo informou que vai entrar ainda hoje com uma representação eleitoral contra o prefeito-candidato.
Segundo a determinação do TRE, quem não segue a regra incorre em crime de desobediência e "o eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis". O candidato também está sujeito a sanção pecuniária.
Leia a resolução no TRE-PE na íntegra:
Art. 1º Ficam proibidos, no Estado de Pernambuco, os atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020 causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tais como:
I - comícios;
II – bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e
III - confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.
Art. 2º Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole as disposições desta Resolução, podendo fazer uso do auxílio de força policial, se necessário.
Art. 3º As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução (art. 347 do Código Eleitoral).
Art. 4º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.
Art. 5º Poderão, ainda, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 29 de outubro de 2020
Por Houldine Nascimento