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sexta-feira, 28 de agosto de 2020

SUSPEITA DE FRAUDE NAS ELEIÇÕES

CLUBE DE CAMPO SÍTIO DO PICAPAU AMARELO


O tradicional Clube de Campo Sítio do Picapau Amarelo vive clima de novas eleições por conta de suspeita de fraude nas últimas eleições, o grupo intitulado RESGATE DO PICAPAU  conseguiu na justiça anular as eleições e deu um prazo de 30 dias para novo pleito no clube, com isso os sócios devem tomar conhecimento da decisão da justiça e data das novas eleições.

SEGUE A DECISÃO DA JUSTIÇA SOBRE FRAUDE NAS ELEIÇÕES DO CLUBE


Tribunal de Justiça de Pernambuco

Poder Judiciário

4ª Câmara Cível - Recife, 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( )


Processo nº 0017486-52.2019.8.17.9000

AGRAVANTE: RODRIGO CAVALCANTI PESSOA DE MORAES, AMAURI PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: CLUBE DE CAMPO SITIO PICAPAU AMARELO

INTEIRO TEOR

Relator: 

FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS

Relatório:

QUARTA CÂMARA CÍVEL 

Agravo de Instrumento nº 17486-52.2019.8.17.9000 

Agravante: Rodrigo Cavalcanti Pessoa de Moraes e outro

Agravado: Clube de Campo Sítio do Picapau Amarelo

Relator: Des. Tenório dos Santos

 RELATÓRIO

Enfrento Agravo de Instrumento manejado em razão da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em sede de Ação Anulatória de Assembleia Geral Ordinária par Fins de Eleição da Diretoria Executiva e Conselhos Deliberativo e Fiscal de Associação com Pedido de Tutela de Urgência intentada em face de irregularidades no processo e pleito eleitoral, com evidentes violações a lei e estatuto ocorridas na Assembleia Ordinária que elegeu a nova diretoria do clube.

Narra o recurso (ID 7835982), em apertada síntese, que o Estatuto Social do clube agravado prevê em seu artigo 45, a realização de Assembleia Geral de eleição, de 02 (dois) em 02 (anos), para eleger o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal e, sendo assim, foi realizada no dia 29.09.2019, a referida assembleia na qual os agravantes encabeçaram a chapa “Resgate do Picapau” tendo como adversária a chapa “Eu Vivo o Picapau”, encabeçada pelo presidente da associação agravada o Sr. Elso Soares de Siqueira e o vice-presidente da instituição, o Sr. Pedro Vieira dos Anjos, que concorreram à reeleição e, em 22.08.2019, foi firmado entre as chapas o Termo de Convenção, que versou acerca das “Normas a serem Cumpridas nas Eleições do Dia 29.09.2019”, onde restou convencionado que no dia 22.09.2019, os candidatos a presidente de cada chapa se reunirão na Secretaria do Clube às 14:00h, para exame e análise da relação de votação que será utilizada pela mesa eleitoral no dia do pleito, a qual deverá ser rubricada pelos respectivos candidatos, sendo certo que somente o primeiro agravante, candidato a presidente pela chapa “Resgate do Picapau”, estava presente no clube na referida data (22.09.2019), pois o clube agravado, através do presidente e também candidato a reeleição pela chapa adversária a chapa encabeçada não cumpriu o acordado na Norma Eleitoral convencionada, não forneceu aos agravantes a relação de votação utilizada pela mesa eleitoral para análise e assinatura.

Acrescenta que, o único órgão que detém competência para estabelecer valor a ser cobrado para aquisição de novos títulos patrimoniais, nos termos do art. 16 do Estatuto Social, é o Conselho Deliberativo, consoante disposição do referido dispositivo: “O valor do Título Patrimonial a ser negociado diretamente pela Associação, é fixado pelo Conselho Deliberativo” e, em resposta a indagação feita pelos agravantes, o Clube de Campo agravado informa que: “O valor do título patrimonial está R$ 2.300,00 e atualmente vendido por R$ 1.000,00 à vista ou R$ 1.200,00 parcelado...”, no entanto, conforme relação fornecida pelo agravado, foi constatado o ingresso de 111 novos associados apenas em 2019, sendo que, em julho/2019 ingressaram 34 (trinta e quatro) novos sócios, restando demonstrado no balancete, a título de vendas e transferências de títulos o inexpressivo valor de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais), quando, no mínimo, em virtude de venda e transferência, dos novos sócios, considerando o valor nominal atual do título, o valor deveria ser, ao menos, de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).

Aduzem os agravantes, que conforme o quadro demonstrativo junto ao recurso, resta demonstrado a total incoerência entre o quantitativo de sócios ingressantes no Clube e os valore que ingressaram nos cofres da associação em decorrência da venda e transferência de títulos, segundo informações retiradas do balancete fornecido pelo próprio Clube agravado.

Requer, ao final: a) LIMINARMENTE, com fundamento no Art. 1.019 inciso I do CPC c/c. Art. 300, ambos do CPC, seja deferida a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, mediante concessão da tutela de urgência requerida na ação principal (PJe nº 0063783-65.2019.8.17.2001) nos seguintes termos: a.1) a imediata sustação dos efeitos da Assembleia Geral Ordinária do clube agravado, realizada no dia 29/09/2019 (§ 1º do Art. 46 dos Estatutos Sociais), inclusive, com a suspensão integral de todos os efeitos da posse da diretoria executiva e conselhos deliberativo e fiscal, realizada em 06/10/2019; a.2) a realização de nova assembleia geral ordinária com o fim de proceder novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fixando a obrigação de fazer no sentido de ser dispensado tratamento igualitário às chapas disputantes, inclusive disponibilizando a relação de associados e respectivos contatos aos Agravantes; a.3) o impedimento de voto de todos os associados que ingressaram como tal nos quadros do clube agravado no ano de 2019 e que não comprovem a estrita obediência ao regramento estatutário, tanto no aspecto formal de aprovação pela Diretoria Executiva, com referendo do Conselho Deliberativo, como material no tocante ao efetivo pagamento do título patrimonial ou taxa de transferência consoante acima fundamentado, cujos dados e documentos devem ser disponibilizados aos Agravantes; a.4) Que o Agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos todas as atas de reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, sob pena de multa diária e busca e apreensão.; b) A intimação do agravado para no prazo legal, querendo, oferecer contra razões, dando ao final total provimento ao presente agravo de instrumento para em definitivo, reformar agravada no sentido de determinar: a.1) a imediata sustação dos efeitos da Assembleia Geral Ordinária do clube agravado, realizada no dia 29/09/2019 (§ 1º do Art. 46 dos Estatutos Sociais), inclusive, com a suspensão integral de todos os efeitos da posse da diretoria executiva e conselhos deliberativo e fiscal realizada em 06/10/2019; a.2) a realização de nova assembleia geral ordinária com o fim de proceder novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fixando a obrigação de fazer no sentido de ser dispensado tratamento igualitário às chapas disputantes, inclusive disponibilizando a relação de associados e respectivos contatos aos Agravantes a.3) o impedimento de voto de todos os associados que ingressaram como tal nos quadros do clube agravado no ano de 2019 e que não comprovem a estrita obediência ao regramento estatutário, tanto no aspecto formal de aprovação pela Diretoria Executiva, com referendo do Conselho Deliberativo, como material no tocante ao efetivo pagamento do título patrimonial ou taxa de transferência consoante acima fundamentado, cujos dados e documentos devem ser disponibilizados aos Agravantes; a.4) Que o Agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos todas as atas de reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, sob pena de multa diária e busca e apreensão.

Proferi decisão interlocutória deferindo em parte o pedido liminar.


Em contraminuta, o agravado alega inexistência de fraude nas eleições e ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar. 

É o breve relato.

Recife,

Tenório dos Santos

Des. Relator

Voto vencedor:

QUARTA CÂMARA CÍVEL 

Agravo de Instrumento nº 17486-52.2019.8.17.9000 

Agravante: Rodrigo Cavalcanti Pessoa de Moraes e outro

Agravado: Clube de Campo Sítio do Picapau Amarelo

Relator: Des. Tenório dos Santos

 VOTO

A celeuma travada no bojo do presente recurso, diz respeito a eleição da nova mesa diretora do Clube de Campo Sítio do Picapau Amarelo, onde, segundo os agravantes, teria havido burla a Norma Eleitoral e Estatuto Social do referido clube, além do ingresso, no mínimo inusitado, de grande número de sócios às vésperas das eleições.

Compulsando as provas carreadas aos autos, verifico, sem qualquer embaraço que as alegações alinhadas pelos agravados são corroboradas pelo conjunto probatório constante do recurso, especialmente os dispostos nos ID’s 8967143, 8967144, 8967145, 8967148, os quais fornecem, pelo menos a princípio, suporte aos argumentos dos agravantes, já que revelam claras violações entre a previsão do Estatuto Social do Clube, o Termo de Convenção que versou sobre as “Normas a serem Cumpridas nas Eleições de 29/09/2019”, e as ocorrências registradas na eleição.

Dispõe o artigo 300, do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”

Quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, resta evidenciado que as provas produzidas na inicial da demanda ordinária e acopladas neste recurso, revelam uma possível estratégia montada pelo agravado por meio de seus dirigentes para dificultar o exercício da campanha da chapa contrária nas eleições do clube de campo, o que milita em desfavor da decisão desafiada que não traduz a realidade dos autos.

No tocante ao segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estes surgem claro como a luz do dia, já que os atos que a nova direção possa vir a praticar podem, é evidente, causar prejuízos ao Clube e, consequente, aos seus associados, na medida em que o regramento de regência daquela associação, pelo menos em uma interpretação inicial, restou violado.

 Nesse caminhar, mesmo em uma fase de cognição sumária e de convencimento provisório, diante da existência de provas que apontam para o exercício de possível manobra eleitoral que violou, como já dito, o Estatuto Social do Clube e o Termo de Convenção que versou sobre as “Normas a serem Cumpridas nas Eleições de 29/09/2019”, sendo inegáveis os prejuízos que poderão advir das medidas adotadas pela nova diretoria do agravado, e, finalmente, presentes os requisitos alinhados no artigo 300, do CPC, deve a pretensão recursal ser agasalhada.

Contudo, é imprescindível ser realçado que a proteção tutelar recursal se atendida em toda extensão – como bem mencionou o togado de piso, haverá antecipação do julgamento do mérito, pois, ao contrário do que defendem os agravantes, a tutela de urgência pretendida para que seja realizada nova assembleia geral ordinária com o fim de proceder novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realmente, antecipa o julgamento de mérito e esgota a função do processo, razão pela qual, nessa parte, o pleito recursal, pelo menos nesta fase, não merece guarida.

No presente caso, a relação contendo os novos associados do clube agravado (id. 8967145) não guarda, a princípio, uma correspondência com o caixa, havendo indícios de fraude eleitoral. 

Por outro lado, não houve comparecimento dos dois candidatos a presidente na data marcada para verificação da lista de eleitores, afastando, em tese, a lisura do pleito.

Diante do exposto, voto pelo provimento do Agravo de Instrumento, ratificando os termos da liminar recursal  que suspendeu efeitos da Assembleia Geral Ordinária do Clube agravado, realizada no dia 29.09.2019 e todos os efeitos da posse da diretoria executiva e conselhos deliberativo e fiscal, realizada em 06.10.2019. Ficando assim, determinado a fixação de uma nova Assembleia com prazo de 30 dias a partir da publicação do acórdão para uma nova eleição.

Tenório dos Santos

Des. Relator

Demais votos:

Ementa:

Tribunal de Justiça de Pernambuco

Poder Judiciário

Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento nº 17486-52.2019.8.17.9000

Agravante: Rodrigo Cavalcanti Pessoa de Moraes e outro

Agravado: Clube de Campo Sítio do Picapau Amarelo

Relator: Des. Tenório dos Santos

 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE ELEIÇÃO. 1.  No presente caso, a relação contendo os novos associados do clube agravado (id. 8967145) não guarda, a princípio, uma correspondência com o caixa, havendo indícios de fraude eleitoral. 2. Por outro lado, não houve comparecimento dos dois candidatos a presidente na data marcada para verificação da lista de eleitores, afastando, em tese, a lisura do pleito. 3. Agravo de Instrumento Provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como Agravante Rodrigo Cavalcanti Pessoa de Moraes e outro e, como Agravado Clube de Campo Sítio do Picapau Amarelo, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.           


Des. Tenório dos Santos

Relator

Proclamação da decisão:


Apos voto do Relator que dava provimento parcial ao recurso, com discussão do seu voto, foi reconsiderado de seu voto, determinou a fixação de uma nova assembleia com prazo de 30 dias a partir da publicação do acórdão para uma nova eleição, nos termos do voto da Relatoria

Magistrados: [JONES FIGUEIREDO ALVES, EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS]

RECIFE, 10 de julho de 2020

Magistrado

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS

10/07/2020 11:33:49 

https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 

ID do documento: 11632387

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