Como devo contribuir após a reforma da Previdência?
Dúvida comum entre os segurados do INSS diz respeito à melhor forma de realizar a contribuição previdenciária visando uma futura aposentadoria? Os questionamentos se acentuaram sobremaneira com o advento da reforma previdenciária, em 13/11/2019.
O tipo de contribuição mais vantajoso poderá variar caso a caso. Àqueles segurados que já estavam próximos da aposentadoria por tempo de contribuição no advento da reforma previdenciária, deve ser mais vantajoso manter as contribuições como contribuinte individual ou facultativo, sob a alíquota de 20%.
Isso porque este tipo contributivo permite o acesso às regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição. É necessário ter atenção especial para não contribuir em alíquotas inferiores aos 20%: nenhuma das outras modalidades de contribuinte individual confere a aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, as contribuições no plano simplificado e facultativo (11%) serão desconsideradas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. É necessário utilizar o código 1007, no caso da contribuição mensal, ou 1104, para as contribuições trimestrais. A contribuição facultativa com a alíquota de 20% se dá no código 1406, mensalmente, e no 1457, para o plano trimestral.
Já para os segurados que estavam distantes da aposentadoria por tempo de contribuição no momento da reforma, o cenário é diferente. Nesses casos, pode haver a opção pelo plano simplificado de previdência social (códigos 1163 e 1180 para o mensal e trimestral, respectivamente), com alíquota de 11%.
Estas modalidades permitem acesso a todos os benefícios da previdência, com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa maneira, deve ser analisado em qual modalidade deverá o segurado, futuramente, obter sua benesse, para a valoração do tipo contributivo mais adequado.
*Fábio Leão é advogado especializado em direito previdenciário, diretor da Associação dos Advogados Previdenciários de Pernambuco (AAPREV) e membro da comissão de direito previdenciário da OAB/PE.
**Rafael Leão é graduando de Direito pela UFPE e estagiário da área jurídica.
Fábio Leão* e Rafael Leão**
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