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segunda-feira, 13 de abril de 2020

NOTA DE REPÚDIO

O MBC — MOVIMENTO BRASIL CONSERVADOR


Por intermédio de seus coordenadores, vem externar o seu repúdio às condutas perpetradas por todos os governadores estaduais bem como aos prefeitos que decidiram proibir manifestações populares em forma de passeata e chegando ao ápice de proibir até mesmo carreatas, pois assim estaríamos de frente uma flagrante aglomeração de carros.

O MBC REPUDIA qualquer ato de abuso de autoridade, que desrespeita em todos os seus termos as garantia fundamentais dos cidadãos brasileiros de reunirem-se, que se encontra expressa no artigo 5º, inciso XVI da Carta Magna de 1.988. Ocorre que tais garantias constitucionais se tratam de direitos os quais sequer eram necessários se encontrarem positivados no ordenamento jurídico, pois o direito de livre-reunião é estritamente relacionado ao direito de ir e vir, decorre da própria liberdade do indivíduo, oque não cabe ao Estado querer discutir.

Ocorre que com a proclamação da república de novembro de 1.889, o ordenamento jurídico pátrio adotou o positivismo jurídico, que por sua vez, entende que é necessário discriminar em seus códigos todas as possibilidades de condutas humanas no intuito de criar uma espécie de “camisa de força jurídica”, criando textos de lei que visam alcançar todas as atividades humanas possíveis dentro da nossa sociedade, pois assim poderiam controlá-las como bem entendem, o que, por diversas vezes, acaba por alimentar aquele anseio de se tornar um verdadeiro ditador em um regime totalitário como se fosse uma espécie de revolucionário Trotskysta ou Stalinista tupiniquim.

Os decretos dos governadores, os requerimentos dos ministérios públicos estaduais bem como as decisões de primeira e segunda instância emitidas cerceando o direito de reunião insculpido no artigo 5º, XVI da Constituição Federal de 1.988, são atos atentatórios não só contra o tal “estado democrático de direito” (desconhecido no nosso país), mas são atos atentatórios contra a própria dignidade da pessoa humana, princípio constitucional previsto logo no artigo 1º inciso III da Constituição federal de 1.988.

Cabe ressaltar que a garantia fundamental expressa no artigo 5º, inciso XVI da Constituição Federal, qual seja, o direito de reunir-se, só poderá ser suspenso em caso de decretação de estado de defesa ou de sítio, que deve ser requerido pelo Presidente da República e autorizado pelo Congresso Nacional, devido à competência absoluta assim conferida pela Carta Magna de 1.988 em seus artigos 136, § 1º, I “a” e 139, inciso IV.

A conduta de todos aquele que se utilizam de seus cargos  públicos para emitir decretos, pedidos e decisões visando a suspensão de garantias fundamentais de forma camuflada, usurpam a competência do Presidente da República e também do Congresso Nacional, caracterizando nítida ruptura institucional e consequente crime de responsabilidade, sendo passível de perda de função pública mediante processo de impeachment.

Além do mais, foi publicada a Lei n. 13.979/2.020, que prescreve em seu artigo 3º, § 1º:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

Ao exemplo do Estado de Goiás, o Ministério Público propôs um requerimento visando a suspensão do direito de reunião sem juntar aos autos nenhuma evidência científica para a prolação da decisão que estuprou as garantias fundamentais dos cidadãos, proibindo passeatas e até mesmo carreatas.

De acordo com o exame epidemiológico apresentado pelo Ministério Público Goiano quando requereu a suspensão da garantia fundamental do direito de reunião, a epidemia do apocalipse zumbi do COVID-19 teria se configurado com a suposta confirmação de quarenta e nove [49] casos no referido Estado.

A fome é outro fator que deve ser bem avaliado pelos administradores, pois sem uma alimentação adequada a própria resistência imunológica do indivíduo será prejudicada, lhe tornando um alvo fácil para o vírus-chinês, de acordo com os jornais “Diário de Manhã” e “O popular”, principais jornais goianos, foi apontado que em todo o Estado de Goiás mais de 400.000 [quatrocentos mil] cidadãos enfrentam situação grave de privação de alimentos, ou seja, passando fome.

Recentemente tivemos a notícia que mais de 600 mil micros e pequenas empresas fecharam as portas deixando um saldo de desemprego de mais de 9 milhões de brasileiros, a consequência de tal ato é una, o aumento indiscriminado da fome não só em Goiás mas em todo o Brasil.

Com o Covid-19, as pessoas descobriram que gripe mata, mas os apoiadores do “lockdown” estão desconsiderando que a fome também mata, inclusive é uma morte muito mais lenta e dolorosa.

De acordo com o laudo apresentado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, dentre os mais de sete [7] milhões de habitantes, naquela data teriam sido “confirmados” 10 casos de hospitalização, dos quais a metade, ou seja, cinco [5] já receberam alta e foram curados e os outros cinco teriam conseguido a desdita de “lotar os hospitais goianos”, isso mesmo, cinco [5] cidadãos lotaram os leitos goianos, pasmem!

De acordo com o referido relatório, houve tão-somente uma única [1] única morte confirmada para COVID-19, porém não especifica se trata de uma classificação ou de uma subclassificação como tem acontecido em outros países e até mesmo no Estado de São Paulo, com o decreto de João Dória, ou “Bolsodória” (como ele próprio se define em época de eleição), que presume o fato gerador do óbito do paciente sem que seja realizada a devida autópsia.

Decidiram “esganar” os números, autorizando classificações e subclassificações, estamos vendo diversas certidões de óbito sendo falsificadas na cara dura em todo o país, não podemos confiar nos números, que de acordo com a Secretaria de Saúde de Goiás encontra-se atualmente em 209 casos confirmado e 10 mortes, ainda que adulterado, número muito inferior à quantidade de pessoas que estão morrendo de fome por todo o Estado.

A Lei Federal n. 13.979/2.020 permite a adoção de regime de quarentena quando fundado em evidências científicas, infelizmente, a sede de poder dos “mini-Pol-Pots sino Camboja-Brasil”, os conduzem a atitudes arbitrárias eivadas de um pseudo-altruísmo, que “visa garantir a vida alheia” escolhendo qual garantia fundamental cada um poderá exercitar, algo até bonito de se ver e ouvir, porém, é uma pena que nem sempre a realidade tão linda como se parece, as vezes ela pode ser triste para alguns e no caso atual, está sendo triste para muitos.

A realidade é triste para aqueles que estão com as geladeiras vazias, perdendo o emprego, doentes e com fome, pois a realidade brasileira não é exatamente a mesma da realidade europeia, na verdade ela é bem diferente, e as nossas autoridades deveriam se utilizar da lei para administrar o nosso país de acordo com as nossas necessidades e conforme as nossas possibilidades, e jamais aceitar instituições estrangeiras decidir o que devemos fazer no nosso país, no nosso território.

O MOVIMENTO BRASIL CONSERVADOR REPUDIA EM TODOS OS TERMOS 
A autuação em flagrante de cidadãos brasileiros por sair na porta de casa e repudia ainda o verdadeiro “acordão” realizado entre a mentalidade revolucionária que se encontra investida de mandato eletivo no poder público do Estado de São Paulo e as operadores de celular para rastrear a vida privada e a intimidade dos indivíduos.

Por fim, só cabe a nós deixar o nosso repúdio ao grave desrespeito que os governadores estaduais bem como os demais poderes têm perpetrado em desfavor do governo federal demonstrando nítido desrespeito às garantias fundamentais inerentes à população brasileira.
FONTES:

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