Como ficam as demissões no período de crise do coronavírus
DesempregoFoto: Paullo Allmeida/Folha de Pernambuco
A Medida Provisória 936 permitiu que as empresas fechem acordos de redução de salários e de jornada e até mesmo suspendam os contratos de trabalho
A Medida Provisória 936, publicada no dia 1º de abril, permitiu que as empresas fechem acordos de redução de salários e de jornada e até mesmo suspendam os contratos de trabalho.
A contrapartida é a garantia de emprego enquanto durar a redução ou suspensão do contrato e pelos meses seguintes. Portanto, os funcionários das empresas que aderirem ao programa não poderão ser demitidos por até quatro meses -no caso das que optarem pela suspensão de contratos- e de até seis meses, para as que fizerem reduções de jornada de trabalho e salário.
Enquanto estiverem no programa, os funcionários receberão um benefício emergencial. A proposta enviada pelo governo ao Congresso Nacional já está valendo. Na prática, ela não chega a proibir a demissão, mas quem decidir pelo desligamento do funcionário no período de estabilidade pagará mais caro.
Stefano Zveiter, advogado trabalhista, diz que, além das verbas rescisórias tradicionais, o empregador ainda pagará uma indenização. No entendimento dele, a medida provisória não é explícita sobre o cálculo dessa indenização, se será proporcional ao período de redução ou se incidirá sobre o salário contratual, aquele a que o trabalhador teria direito antes de a empresa aderir ao programa.
Existem três parâmetros no texto enviado pelo governo, que variam de acordo com o que a empresa optou, se a suspensão ou a redução do salário, e qual foi o percentual.
Quem reduziu o salário entre 25% e menos de 50% pagará indenização de 50% do salário a que o funcionário teria direito no período de estabilidade. Se a redução foi a partir de 50% e menos de 70%, a empresa tem que pagar 70% do que esse empregado receberia.
O pagamento de 100% do salário será aplicado nos casos em que a empresa reduziu os salários em 70% ou mais ou suspendeu o contrato de trabalho.A medida enviada nesta semana pelo governo ainda depende de um ato do Ministério da Economia que definirá como será a concessão dos benefícios emergenciais.
ara o advogado Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados, a existência de um tipo de multa para as demissões durante o período de garantia é salutar para assegurar a proteção ao trabalhador no momento em que o governo concede uma vantagem à empresa.
As empresas que optarem pela redução de jornada e salários poderão manter essa condição por até três meses. O corte de 25% poderá ser feito por meio de acordo individual em todas as faixas de renda. Nesses casos, o empregado receberá da empresa 75% de seu salário e 25% do valor do seguro-desemprego a que teria direito.
Para os trabalhadores com renda acima de R$ 3.135 e até R$ 12.202, reduções em percentuais maiores dependem de negociação coletiva. Um acordo coletivo também poderá liberar reduções de jornada e salário diferentes dos percentuais de 25%, 50% e 70%. Nesses casos, a fatia de referência do seguro-desemprego será sempre a do andar de baixo. Assim, se a negociação estabelecer um corte de 65% dos salários e da jornada, o benefício emergencial corresponderá a 50% do seguro a que o funcionário teria direito.
A possibilidade de haver acordo individual para o corte de salário foi considerada inconstitucional por advogados como Antônio de Freitas Jr., professor de direito do trabalho da USP, e Cássia Pizzotti, sócia do escritório Demarest, e pela A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho).
Para o advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, o conteúdo da medida provisória não pode ser lido com "olhos da normalidade", devido à excepcionalidade do momento. "O que precisamos é de uma solução prática e imediata para o que estamos vivendo. O que é importante agora é avaliar o que viola a dignidade e essa redução assegura um padrão mínimo de sobrevivência", diz.
Outra mudança para os trabalhadores que forem demitidos no período de calamidade pública refere-se ao pagamento do FGTS. A Medida Provisória 927 autorizou as empresas a adiarem esse recolhimento, que corresponde a 8% dos salários dos funcionários.
As competências de março, abril e maio foram postergadas, começarão a ser pagas em julho e serão pagas em seis parcelas.
O trabalhador demitido no período não deve ser prejudicado -e quem pedir demissão também não. A medida do governo prevê que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão do recolhimento é cancelada e a empresa terá de fazer todo os pagamentos de uma vez só, sem multas ou encargos.
Como fica a indenização
Para quem for demitido enquanto estiver com salário reduzido ou contrato suspenso
A empresa terá que pagar:
- Quando a redução do salário e jornada for entre 25% e menos de 50%
50% do salário a que o funcionário teria direito durante a garantia provisória
- Quando a redução do salário e jornada for entre 50% e menos de 70%
Indenização de 70% do salário a que o funcionário teria direito durante a garantia de emprego
- Quando a redução de salário foi a partir de 70% ou houve suspensão do contrato
100% do salário a que o funcionário teria direito
Garantia de emprego
- Redução de salário e jornada
O corte pode ser aplicado por até três meses
A garantia de emprego será de seis meses, ao todo
- Suspensão de contrato
O contrato pode ser colocado em pausa de até dois meses
A garantia de emprego será de até quatro meses, ao todo
Demissão em empresas que adiaram o FGTS
Na rescisão do contrato de trabalho, a empresa terá que recolher todos os depósitos adiados. Ela não será multada por não ter feito o pagamento, mas terá que pagar tudo de uma vez
Folhapress
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