PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Institui a ação Ronda Maria da Penha no município do Recife.
A Lei Maria da Penha é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento da violência contra as mulheres, pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e proteção das mulheres agredidas, bem como punição aos agressores.
No entanto, os índices das estatísticas criminais crescem de forma alarmante: a efetividade das medidas legais adotadas e as ações desenvolvidas pelos órgãos que fazem parte da rede de atendimento às mulheres vítimas da violência ainda são insuficientes.
Desta forma, essa é uma inovadora e importante iniciativa de lei para garantir a união de esforços, de forma articulada e em parceria com diversos órgãos, para combater várias formas de violência contra as mulheres, assegurando o acesso a uma estrutura de atendimento adequado, bem como executando ações estratégicas para a integração.
A ampliação e adequação dos serviços públicos especializados para o atendimento às mulheres em situação de violência e acompanhamento por meio das medidas protetivas evitam que haja desrespeito da norma pelos agressores, o que, consequentemente, combaterá o feminicídio.
É público e notório que, nos casos de mulheres que denunciam, a ausência de acompanhamento provoca revolta de seus agressores e, em decorrência, cometimento de agressões mais graves, sem a possibilidade de defesa ou de proteção física.
Por fim, é obrigação também do Município prover a proteção das mulheres recifenses, vítimas de violência, bem como estabelecer mecanismos que acompanhem o processo das medidas protetivas, auxiliando e orientando para a diminuição do feminicídio em nossa cidade.
Devemos dar atenção à essas mulheres que pedem socorro aos órgãos públicos, expondo suas dores, sofrimentos e medos.
Art.1° Fica instituída a ação Ronda Maria da Penha no âmbito do município do Recife.
Vereador Marcos Di Bria
Institui a ação Ronda Maria da Penha no município do Recife.
A Lei Maria da Penha é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento da violência contra as mulheres, pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e proteção das mulheres agredidas, bem como punição aos agressores.
No entanto, os índices das estatísticas criminais crescem de forma alarmante: a efetividade das medidas legais adotadas e as ações desenvolvidas pelos órgãos que fazem parte da rede de atendimento às mulheres vítimas da violência ainda são insuficientes.
Desta forma, essa é uma inovadora e importante iniciativa de lei para garantir a união de esforços, de forma articulada e em parceria com diversos órgãos, para combater várias formas de violência contra as mulheres, assegurando o acesso a uma estrutura de atendimento adequado, bem como executando ações estratégicas para a integração.
A ampliação e adequação dos serviços públicos especializados para o atendimento às mulheres em situação de violência e acompanhamento por meio das medidas protetivas evitam que haja desrespeito da norma pelos agressores, o que, consequentemente, combaterá o feminicídio.
É público e notório que, nos casos de mulheres que denunciam, a ausência de acompanhamento provoca revolta de seus agressores e, em decorrência, cometimento de agressões mais graves, sem a possibilidade de defesa ou de proteção física.
Por fim, é obrigação também do Município prover a proteção das mulheres recifenses, vítimas de violência, bem como estabelecer mecanismos que acompanhem o processo das medidas protetivas, auxiliando e orientando para a diminuição do feminicídio em nossa cidade.
Devemos dar atenção à essas mulheres que pedem socorro aos órgãos públicos, expondo suas dores, sofrimentos e medos.
Art.1° Fica instituída a ação Ronda Maria da Penha no âmbito do município do Recife.
Art.2° A Ronda Maria da Penha atuará no atendimento às mulheres vítimas de violência por meio de:
I - medidas protetivas, previstas pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
II - visitas domiciliares, regidas pela Lei nº 11.340, de 2006.
Art.3° O cumprimento dos objetivos desta Lei ficará a cargo da Guarda Municipal do Recife (GMR) em parceria com:
I - a Prefeitura, por intermédio das Secretarias da Mulher e de Segurança Urbana;
II - a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco; e
III - o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Art.4° A Ronda visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha por meio de:
I - integração de ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
II - estabelecimento da relação direta com a comunidade;
III - acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica.
Art.5° As Secretarias Municipais da Mulher e de Segurança Urbana podem, mediante articulação com órgão público do Estado e Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Ronda Maria da Penha na cidade do Recife.
Art.6° São objetivos específicos da ação Ronda da Maria da Penha:
l - identificar e acompanhar com especial cuidado os casos mais graves de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher;
ll - fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas ;
lll - orientar e esclarecer as dúvidas das vítimas;
lV - manter a vítima informada de todos os atos processuais, sobretudo acerca do encarceramento e da soltura do agressor;
V - elaborar relatórios e comunicar informações úteis à Polícia Civil e à Defensoria Pública.
Art.7° Em caso de flagrante, o infrator da medida protetiva deverá ser encaminhado à autoridade policial competente para as medidas legais cabíveis.
Art.8° Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
I - medidas protetivas, previstas pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
II - visitas domiciliares, regidas pela Lei nº 11.340, de 2006.
Art.3° O cumprimento dos objetivos desta Lei ficará a cargo da Guarda Municipal do Recife (GMR) em parceria com:
I - a Prefeitura, por intermédio das Secretarias da Mulher e de Segurança Urbana;
II - a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco; e
III - o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Art.4° A Ronda visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha por meio de:
I - integração de ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
II - estabelecimento da relação direta com a comunidade;
III - acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica.
Art.5° As Secretarias Municipais da Mulher e de Segurança Urbana podem, mediante articulação com órgão público do Estado e Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Ronda Maria da Penha na cidade do Recife.
Art.6° São objetivos específicos da ação Ronda da Maria da Penha:
l - identificar e acompanhar com especial cuidado os casos mais graves de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher;
ll - fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas ;
lll - orientar e esclarecer as dúvidas das vítimas;
lV - manter a vítima informada de todos os atos processuais, sobretudo acerca do encarceramento e da soltura do agressor;
V - elaborar relatórios e comunicar informações úteis à Polícia Civil e à Defensoria Pública.
Art.7° Em caso de flagrante, o infrator da medida protetiva deverá ser encaminhado à autoridade policial competente para as medidas legais cabíveis.
Art.8° Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário