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quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

INDULTO DE NATAL

PGR: INDULTO REMONTA A ‘ABSOLUTISMO MONÁRQUICO’ E PODE AJUDAR ‘AMIGOS DO REI’
PARA RAQUEL DODGE, “NAS DEMOCRACIAS CONTEMPORÂNEAS”, O INDULTO “DEVE SER APLICADO SOB CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICOS FOTO: FLICKR MPF

DODGE PEDIU À CORTE MÁXIMA QUE SUSPENDA O DECRETO DO PRESIDENTE TEMER


Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pede por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade a suspensão do indulto de Natal do presidente Michel Temer (PMDB), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, lembrou da origem da norma. Raquel pediu à Corte máxima que suspenda o decreto do peemedebista.
“O indulto remonta ao período do absolutismo monárquico, em que não havia separação dos Poderes ou mesmo o sistema de freios e contrapesos adotado na Constituição brasileira, a partir da teoria de Montesquieu. O direito penal era aplicado de forma arbitrária e violenta e, assim, o instituto representava um ato de clemência do monarca, que concentrava funções legislativas, judiciais e executivas”, afirma Raquel Dodge na sua manifestação.
“Mesmos nestas circunstâncias de aplicação da lei penal, o indulto, na sua origem, tinha caráter excepcional e era aplicado em casos pontuais, quando a condenação se apresentava injusta. Também havia situações em que era utilizado para favorecer os ‘amigos do rei’ ou para perseguir seus ‘inimigos’, que não eram beneficiados nas mesmas circunstâncias”, escreveu.
O decreto publicado na edição de 22 de dezembro do Diário Oficial da União (DOU) reduz o tempo necessário de cumprimento de pena para obter o perdão. O benefício de Natal, previsto na Constituição, concede supressão das penas, se atendidos determinados requisitos como cumprimento de parcela da punição.
Antes, para os crimes cometidos sem grave ameaça ou violência, era preciso cumprir um quarto da pena no caso dos que não eram reincidentes. No decreto de Temer, o tempo caiu para um quinto da pena.
Para Raquel Dodge, “nas democracias contemporâneas”, o indulto “deve ser aplicado sob critérios constitucionais específicos, para correção de injustiças pontuais em casos concretos. Não há espaço constitucional para a sua substituição à norma penal descriminalizante, sob pena de invasão de competência do Poder Legislativo”, anotou a procuradora-geral.
“O campo de utilização do indulto em um Estado Democrático de Direito é bastante restrito, já que as penas já são aplicadas sob a orientação da individualização e proporcionalidade, com base em decreto condenatório editado por órgão do Poder Judiciário no âmbito do devido processo legal”, completou a procuradora-geral da República.

(AE)

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