PF VAI AO STF PARA IMPEDIR 'POLÍCIA' DO SENADO DE ABRIR INQUÉRITOS
PARA A PF, REGULAMENTO DO SENADO QUE TENTA DÁ PODER DE POLÍCIA AOS "SEGURANÇAS" É INCONSTITUCIONAL
DELEGADOS AFIRMAM QUE ATRIBUIÇÃO É DADA À PF PELA CONSTITUIÇÃO
As informações foram divulgadas no site do Supremo. O relator da ADI 5649 é Celso de Mello, o decano da Corte.
A associação dos delegados destaca que, de acordo com a Constituição, compete à Polícia Federal, exclusivamente, o exercício das funções de polícia judiciária da União. Aponta, ainda, que a única exceção prevista no texto constitucional se refere às infrações militares.
“Quisesse o constituinte autorizar a ‘apuração de infrações penais’ pelos órgãos de Polícia Legislativa, teria feito constar expressamente no referido dispositivo idêntica ressalva, mas assim não o fez”, argumenta a ADI dos federais.
A associação observa que a Polícia Legislativa ‘não é órgão de segurança pública e que a Constituição, ao prever a competência do Senado para dispor sobre sua polícia, não autoriza interpretação que lhe confira o poder de criação de uma categoria de Polícia Judiciária’. Assinala que, sempre que a Constituição atribuiu ‘poderes de investigação’ próprios a outros órgãos, como as comissões parlamentares de inquérito, por exemplo, a autorização se deu de forma expressa.
“A investigação criminal foi reservada, pela Constituição Federal, aos órgãos de Polícia Judiciária, no âmbito da União, exclusivamente à Polícia Federal, sendo ilegítimo e inconstitucional o desempenho de tal atividade pelos membros da Polícia Legislativa, sob pena de manifesta usurpação das atribuições conferidas pelo texto constitucional”, sustenta.
A Associação dos Delegados de Polícia Federal afirma que ‘o indiciamento em inquérito policial é ato privativo de delegado e que a Polícia Legislativa não detém poderes para efetuar diligências em busca de elementos de convencimento para a conclusão pelo indiciamento ou não’.
A entidade ressalta que os policiais legislativos do Senado ‘não estão legalmente habilitados a requerer autorização judicial para interceptação de comunicações telefônicas ou prisão preventiva e nem para determinar a condução coercitiva de testemunhas ou de investigado’.
Em caráter liminar, a associação pede ‘a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados, pois entende que, mantida sua vigência podem ocorrer situações de impunidade quanto a crimes praticados nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal’.
No mérito, o grupo dos delegados pede a declaração de inconstitucionalidade total dos artigos 206 e 315 e parcial do artigo 266, parágrafo 3.º, inciso VIII, do Regulamento Administrativo do Senado, na versão constante da Resolução 20/2015/SF
Diario do Poder
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