Juiz não acata pedido de liminar e Santa e Bahia será mesmo em Caruaru
Santa enfrentará o Bahia no Lacerdão, em Caruaru
Rogério Lins e Silva, da Segunda Vara Civel da Capital, alegou que torcedor Fábio Melo não teria legitimidade para entrar com ação contra a CBF
O magistrado alegou que Fábio, como torcedor, não tem legitimidade para entrar com uma ação contra a CBF, já que a punição aplicada ao clube coral é desportiva. Fábio já adiantou que não tentará recorrer.
"Vou deixar pra lá, já que perdeu o objetivo. O jogo já está marcado para o domingo. Mas tenho a consciência tranquila de que tentei fazer alguma coisa. Fiz a minha parte", disse o torcedor, que não irá a Caruaru assitir a partida. "Ficarei em casa vendo pela televisão", encerrou.
O Santa está jogando todas as partidas como mandante na primeira fase da Copa do Nordeste em Caruaru por ter sido punido pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva por conta de uma briga entre torcedores da Inferno Coral e do CRB, em Maceió, na edição do ano passado.
Veja a decisão do juíz:
A parte autora pretende discutir a forma de aplicação da penalidade imposta pela ré ao time de preferência do autor.
Resta evidente que o demandante não possui legitimidade ativa para discutir decisões da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a forma de sua aplicação.
Com efeito, o tema aventado nesta demanda é de interesse exclusivo dos clubes de futebol com a demandada. O autor, na qualidade de torcedor, pessoalmente não possui legitimidade para discussão desta matéria em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil:
"Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Não têm os torcedores pessoalmente legitimidade para a discussão das deliberações administrativas dos órgãos internos das entidades responsáveis pela organização dos jogos, o que, aliás, é condição mínima de viabilização das competições, considerando os milhões de interessados espalhados pelo território nacional que poderiam se arvorar no direito de interferir em cada uma dessas decisões (TJSP. Apelação nº 9137928-30.2006.8.26.0000).
O torcedor deveria diligenciar junto ao clube para que, caso este se sinta lesado com a decisão administrativa e sua aplicação, ingresse em juízo para tutelar seu direito em nome próprio. Caso o clube não entendesse da mesma forma, poderia o torcedor, a depender da situação, questionar judicialmente a decisão de seu clube, mas não ingressar diretamente contra a CBF, pois apenas o clube pode discutir uma decisão administrativa proferida contra si
Resta evidente que o demandante não possui legitimidade ativa para discutir decisões da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a forma de sua aplicação.
Com efeito, o tema aventado nesta demanda é de interesse exclusivo dos clubes de futebol com a demandada. O autor, na qualidade de torcedor, pessoalmente não possui legitimidade para discussão desta matéria em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil:
"Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Não têm os torcedores pessoalmente legitimidade para a discussão das deliberações administrativas dos órgãos internos das entidades responsáveis pela organização dos jogos, o que, aliás, é condição mínima de viabilização das competições, considerando os milhões de interessados espalhados pelo território nacional que poderiam se arvorar no direito de interferir em cada uma dessas decisões (TJSP. Apelação nº 9137928-30.2006.8.26.0000).
O torcedor deveria diligenciar junto ao clube para que, caso este se sinta lesado com a decisão administrativa e sua aplicação, ingresse em juízo para tutelar seu direito em nome próprio. Caso o clube não entendesse da mesma forma, poderia o torcedor, a depender da situação, questionar judicialmente a decisão de seu clube, mas não ingressar diretamente contra a CBF, pois apenas o clube pode discutir uma decisão administrativa proferida contra si
Diario de Pernambuco
Nenhum comentário:
Postar um comentário